Decisão TJSC

Processo: 5093540-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093540-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - W. M. D. O. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50117031120258240004 ("ação de busca e apreensão de veículo c/c indenização por danos morais" ajuizada contra L. B. A. M.), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

(TJSC; Processo nº 5093540-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093540-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - W. M. D. O. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50117031120258240004 ("ação de busca e apreensão de veículo c/c indenização por danos morais" ajuizada contra L. B. A. M.), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual. II - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:    "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  [...]  II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso".    Necessário esclarecer, entretanto, que a falta de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, nesse caso, não gera por si só nulidade, pois a relação jurídico-processual ainda não se encontrava formada na origem (a decisão interlocutória combatida foi proferida inaudita altera pars).  Este é o entendimento exarado pela Corte Superior:    "[...] I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do art. 527, III, [527, V] CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).    Ressalta-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado acima mantém-se válido mesmo após o início da vigência do Código de Processo Civil atual, haja vista que o art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 equivale ao disposto no art. 1.019, inc. II, do diploma vigente.  IV - A respeito da matéria em apreço, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República leciona: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sem grifo no original). Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (sem grifo no original). No caso dos autos, conquanto elogiável a conduta do Magistrado a quo, decerto tendente a diminuir o abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, de acordo com as peculiaridades dos autos, no caso concreto, mostra-se como medida mais adequada a concessão do benefício. Cumpre realçar que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade. Isso porque é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente. Ou, situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processos (casos em que bastaria simples parcelamento); outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas. A parte agravante não parece estar compreendida entre essas hipóteses, razão pela qual o deferimento a ela da gratuidade parece ser mais acertado. Dos autos de origem, denota-se que o autor aufere salário de cerca de R$ 2.000,00 mensais, deduzidos os descontos obrigatórios (processo 5011703-11.2025.8.24.0004/SC, evento 1, CHEQ5).  Além disso, ele não é proprietário de bens imóveis (processo 5011703-11.2025.8.24.0004/SC, evento 10, CERTNEG4), tampouco de outro automóvel, além daquele que é objeto do pedido de busca e apreensão (processo 5011703-11.2025.8.24.0004/SC, evento 10, OUT5). Salienta-se, ainda, que o extrato bancário que acompanha o pedido de emenda à inicial evidencia que são modestas suas movimentações financeiras, corroborando a conclusão de que ele se enquadra no conceito de hipossuficiente econômico (processo 5011703-11.2025.8.24.0004/SC, evento 10, Extrato Bancário3). Com efeito, a presunção relativa de pobreza mediante a simples afirmação feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), corroborada pelas circunstâncias acima delineadas e pela natureza da demanda proposta, deixam evidente, pois, que a parte agravante não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência.  V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073793v4 e do código CRC ba25b94f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:19     5093540-03.2025.8.24.0000 7073793 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas